Parte geralCapítulo IX · Fusão de sociedadesSecção I · Fusão interna

Artigo 111.ºRegisto de fusão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento final para formalizar uma fusão de empresas junto das autoridades competentes. Depois de todas as sociedades envolvidas na fusão terem aprovado a operação (e não haver oposições válidas de credores ou outras partes interessadas), qualquer um dos administradores das empresas que se fundem, ou da nova sociedade resultante, pode requerer o registo oficial da fusão no registo comercial. Este registo é crucial porque marca o momento em que a fusão produz efeitos legais plenos. O artigo pressupõe que já decorreram as fases anteriores: aprovação em assembleia, publicação de informações e prazo para oposições. Quando o registo é feito, a fusão torna-se definitiva e irrevogável, com todas as consequências patrimoniais e legais que daí resultam.

Quando se aplica — exemplos práticos

Fusão de duas lojas de comércio local

Duas pequenas empresas de retalho decidem fundir-se. Após aprovação em ambas as assembleias de acionistas e decorrido o prazo para oposições de fornecedores sem reclamações válidas, o gerente de uma delas submete o pedido de registo da fusão no registo comercial. Uma vez registada, as duas lojas funcionam como uma única entidade.

Fusão por absorção numa empresa maior

Uma empresa de grande dimensão absorve uma concorrente menor. Após cumpridas todas as formalidades (deliberações, publicidade, prazo de oposição), o administrador da empresa adquirente requere o registo da fusão. Este registo consolida a operação e transfere automaticamente todo o património da empresa absorvida.

Fusão com constituição de nova sociedade

Duas empresas decidem fundir-se criando uma nova empresa de raiz. Depois de aprovadas em ambas e sem oposições válidas, o administrador da nova sociedade requer o registo da fusão. Este acto oficial marca o início formal da operação da nova entidade unificada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Deliberada a fusão por todas as sociedades participantes sem que tenha sido deduzida oposição no prazo previsto no artigo 101.º-A ou, tendo esta sido deduzida, se tenha verificado algum dos factos referidos no n.º 1 do artigo 101.º-B, deve ser requerida a inscrição da fusão no registo comercial por qualquer dos administradores das sociedades participantes na fusão ou da nova sociedade.
61 palavras · ID 524A0111

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