Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as consequências legais que ocorrem no momento em que uma fusão de sociedades é registada no registo comercial. Essencialmente, determina dois efeitos principais: primeiro, as sociedades que são absorvidas deixam de existir legalmente, e todos os seus bens, direitos e obrigações (como contratos, dívidas, propriedades) transferem-se automaticamente para a sociedade que as absorve ou para uma nova sociedade criada no processo. Segundo, os sócios (acionistas ou associados) das empresas extintas tornam-se automaticamente sócios da empresa resultante da fusão, recebendo em troca as participações sociais que lhes correspondem. Esta transmissão é automática e ocorre por força da lei, sem necessidade de documentos adicionais para cada ativo ou responsabilidade. O registo comercial é o momento decisivo: a partir dele, a fusão produz todos os seus efeitos jurídicos vinculantes.
A Loja A absorve a Loja B. No momento do registo, a Loja B deixa de existir. Todos os contratos de aluguel da loja, fornecedores, empréstimos bancários e inventário passam automaticamente para a Loja A. Os sócios da Loja B recebem ações da Loja A em proporção às suas participações anteriores.
Duas pequenas empresas de consultoria (Consultoria X e Consultoria Y) decidem fundir-se e criar uma terceira empresa (Consultoria Z). No registo, ambas as originais extinguem-se. Todos os clientes, contratos e dívidas transferem-se para Consultoria Z. Os sócios de X e Y tornam-se sócios de Z.
A empresa incorporada tinha um empréstimo junto a um banco. Com o registo da fusão, esse empréstimo passa automaticamente para a empresa incorporante, sem necessidade de novo contrato ou aprovação do banco. A incorporante assume todas as obrigações pendentes.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.