Título IV · Dos atos de registoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 75.º-ACompetência

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para os atos de registo é competente o conservador, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Os oficiais dos registos têm competência para os seguintes atos de registo: a) Penhora de prédios; b) Aquisição e hipoteca de prédios descritos antes de titulado o negócio; c) Aquisição por compra e venda acompanhada da constituição de hipoteca, com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira; d) Hipoteca voluntária com intervenção de instituição de crédito ou sociedade financeira; e) Locação financeira e transmissão do direito do locatário; f) Transmissão de créditos garantidos por hipoteca; g) Cancelamento de hipoteca por renúncia ou por consentimento; h) Averbamentos à descrição de factos que constem de documento oficial; i) Atualização da inscrição quanto à identificação dos sujeitos dos factos inscritos; j) Desanexação dos lotes individualizados em operação de transformação fundiária decorrente de loteamento inscrito e abertura das respetivas descrições; l) Abertura das descrições subordinadas da propriedade horizontal inscrita; m) Abertura das descrições das frações temporais do direito de habitação periódica inscrito. 3 - Os oficiais dos registos têm ainda a competência que lhes seja delegada pelo conservador.
185 palavras · ID 488A0075A
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Artigo 75.º-A do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-75-a

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