Título IV · Dos atos de registoCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 75.ºPrazo e ordem dos registos

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os registos são efetuados no prazo de 10 dias e pela ordem de anotação no diário, salvo nos casos de urgência. 2 - Em relação a cada ficha, os registos são efetuados pela ordem temporal das apresentações no diário. 3 - Nos casos de urgência o registo deve ser efetuado no prazo máximo de um dia útil, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da ordem a respeitar em cada ficha. 4 - Se a anotação dos factos constantes do pedido não corresponder à ordem da respetiva dependência, deve esta ser seguida na feitura dos registos. 5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica excluída da subordinação à ordem de anotação no diário a feitura dos registos a que deva ser aplicado o mecanismo do suprimento de deficiências, nos termos do artigo 73.º
141 palavras · ID 488A0075

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Como citar este artigo

Artigo 75.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-75

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