Título I · Da natureza e valor do registoCapítulo I · Objeto e efeitos do registoSecção I · Disposições fundamentais

Artigo 6.ºPrioridade do registo

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pela ordem temporal das apresentações correspondentes. 2 - [Revogado]. 3 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório. 4 - Em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do ato recusado.
77 palavras · ID 488A0006
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Como citar este artigo

Artigo 6.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-6

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