Título I · Da natureza e valor do registoCapítulo I · Objeto e efeitos do registoSecção I · Disposições fundamentais

Artigo 5.ºOponibilidade a terceiros

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respetivo registo. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior: a) A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; b) As servidões aparentes; c) Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados. 3 - A falta de registo não pode ser oposta aos interessados por quem esteja obrigado a promovê-lo, nem pelos herdeiros destes. 4 - Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. 5 - Não é oponível a terceiros a duração superior a seis anos do arrendamento não registado.
122 palavras · ID 488A0005

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Artigo 5.º do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-5

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