Título II · Da organização do registoCapítulo IV · Baldios e bens imóveis do domínio público

Artigo 33.º-CLegitimidade

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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Têm legitimidade para requerer a abertura da descrição, bem como para efetuar pedidos de alteração ou retificação desta: a) O conselho diretivo do universo de compartes, quanto aos terrenos baldios; b) A ESTAMO, Participações Imobiliárias, S. A., e os órgãos competentes das Regiões Autónomas e das autarquias locais, quanto aos respetivos bens imóveis do domínio público. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro
67 palavras · ID 488A0033C
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Como citar este artigo

Artigo 33.º-C do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-33-c

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