Título II · Da organização do registoCapítulo IV · Baldios e bens imóveis do domínio público

Artigo 33.º-BAbertura da descrição

Pertence ao Código do Registo Predial (Código do Registo Predial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A descrição dos terrenos baldios e dos bens imóveis do domínio público tem por fim a identificação física e, no caso dos terrenos baldios, também a identificação fiscal. 2 - A abertura da descrição depende da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica do prédio cadastrado e, no caso dos terrenos baldios, também da inscrição na matriz. 3 - O extrato da descrição deve conter: a) A menção de terreno baldio ou de bem imóvel do domínio público; b) A menção da existência da representação gráfica georreferenciada ou da configuração geométrica de prédio cadastrado; c) Os demais elementos constantes das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 82.º, com as necessárias adaptações. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de Outubro
131 palavras · ID 488A0033B

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Como citar este artigo

Artigo 33.º-B do Código do Registo Predial (Código do Registo Predial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-predial/artigo-33-b

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