Capítulo V · Publicidade e prova do registoSecção II · Meios de prova

Artigo 78.º-AEmissão de certidões

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção do requerimento. 2 - Sem prejuízo de outros fundamentos de recusa de emissão de certidão previstos na lei, a emissão da certidão deve ser recusada nos casos seguintes: a) Se o requerimento não contiver os elementos previstos no n.º 4 do artigo 77.º; b) Se a entidade não estiver sujeita a registo. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
73 palavras · ID 506A0078A

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Como citar este artigo

Artigo 78.º-A do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-78-a

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