Capítulo V · Publicidade e prova do registoSecção II · Meios de prova

Artigo 78.ºConteúdo das certidões de registo

Pertence ao Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As certidões de registo devem conter: a) A reprodução dos registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se tiverem sido pedidas com referência a todos os actos de registo; b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa; c) As irregularidades ou deficiências de registo não rectificadas.
56 palavras · ID 506A0078
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 78.º do Código do Registo Comercial (Código do Registo Comercial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-comercial/artigo-78

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