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Artigo 69.ºAverbamentos ao assento de nascimento

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados: a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados; b) O estabelecimento da filiação; c) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho; d) A adoção e a revisão da respectiva sentença; e) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho; f) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder; g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção; h) A constituição do apadrinhamento civil e a sua revogação; i) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência; j) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração; l) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos; m) O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta; n) A alteração de nome; o) A mudança de sexo e a consequente mudança de nome próprio; p) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias; q) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada; r) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado. 2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado. 3 - Os factos referidos na alínea f) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos. 4 - Os factos referidos na alínea o) do n.º 1 apenas são averbados: a) Aos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles; b) Ao assento de nascimento do outro cônjuge com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou autenticado. 5 - Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.
463 palavras · ID 682A0069

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Como citar este artigo

Artigo 69.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-69

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