Título III · Publicidade, meios de prova e processosCapítulo II · Processos privativos do registo civilSecção I · Disposições gerais

Artigo 229.ºProposição obrigatória

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo conservador do registo civil ou pelo Ministério Público, logo que qualquer deles tenha conhecimento dos factos que às mesmas dão lugar.
29 palavras · ID 682A0229
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 229.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-229

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