Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção VII · Procedimentos simplificados de sucessão hereditária

Artigo 210.º-JDiligências subsequentes

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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Após a realização do registo, o serviço de registo promove, preferencialmente por via electrónica, os seguintes actos: a) Comunicações obrigatórias à administração tributária; b) Participações para fins estatísticos; c) Promoção das demais comunicações impostas por lei e das diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
60 palavras · ID 682A0210J
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Como citar este artigo

Artigo 210.º-J do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-210-j

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