Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção VI · ÓbitoSubsecção VII · Procedimentos simplificados de sucessão hereditária

Artigo 210.º-IPedidos complementares

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos: a) Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros; b) Solicita a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente; c) Solicita a inscrição ou a actualização de prédios urbanos na matriz. 2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados por via electrónica. 3 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica. 5 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas. 6 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro
218 palavras · ID 682A0210I
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Como citar este artigo

Artigo 210.º-I do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-210-i

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