Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção IV · Registo de casamentoSubsecção I · Assento de casamento católico

Artigo 167.ºAssento paroquial

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da paróquia, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações: a) Hora, data, lugar e paróquia da celebração, bem como a freguesia, se não coincidir com aquela, e o concelho; b) Nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento; c) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes; d) Nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver; e) (Revogada.) f) Referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção desta circunstância; g) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade; h) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes; i) Apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com indicação da data e conservatória em que foi passado; j) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas. 2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais. 3 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 147.º, só é feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data do auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do cartório em que o documento foi lavrado. 4 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser alterada no assento, referenciando-se aquele documento. 5 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo preliminar respectivo, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.
343 palavras · ID 682A0167

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Como citar este artigo

Artigo 167.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-167

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