Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção III · CasamentoSubsecção II · Certificado para casamento

Artigo 147.ºConteúdo do certificado

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O certificado deve conter as menções seguintes: a) O nome completo, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação dos nubentes; b) (Revogado.) c) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura respectiva e o regime de bens adoptado, se já tiver sido apresentado documento comprovativo; d) (Revogado.) e) O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver; f) No caso de ter sido escolhida a forma de casamento civil sob forma religiosa, a menção da verificação pelo conservador de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil, bem como a menção do nome e da credenciação do ministro do culto; g) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado; h) O número, ano e conservatória detentora dos assentos de nascimento dos nubentes e os elementos de referenciação dos respectivos documentos de identificação. 2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, deve mencionar-se que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento. 3 - Se ocorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime de separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído. 4 - Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações estabelecidas no artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, deve mencionar-se esta circunstância.
249 palavras · ID 682A0147

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Artigo 147.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-147

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