Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção III · CasamentoSubsecção VII · Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal

Artigo 162.ºProcesso preliminar de casamento

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior, deve ser precedido do processo respectivo, organizado nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou por qualquer conservatória do registo civil, excepto se dele estiver dispensado pela lei.
48 palavras · ID 682A0162
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Como citar este artigo

Artigo 162.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-162

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