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Artigo 160.ºRecusa de homologação

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos: a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas no artigo 156.º; b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou essas formalidades; c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente; d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito. 2 - Se o casamento não for homologado, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada. SUBSECÇÃO VII Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
107 palavras · ID 682A0160

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Como citar este artigo

Artigo 160.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-160

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