Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção III · CasamentoSubsecção I · Processo preliminar de casamento

Artigo 145.ºPrazo para a celebração

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes. 2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado. 3 - Se os documentos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados. 4 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.
84 palavras · ID 682A0145

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Como citar este artigo

Artigo 145.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-145

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