Título II · Actos de registoCapítulo II · Actos de registo em especialSecção III · CasamentoSubsecção I · Processo preliminar de casamento

Artigo 144.ºDespacho final

Pertence ao Código do Registo Civil (Código do Registo Civil)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de um dia a contar da última diligência, deve proferir despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo. 2 - No despacho devem ser identificados os nubentes, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes. 3 - Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem. 4 - O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
130 palavras · ID 682A0144
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Como citar este artigo

Artigo 144.º do Código do Registo Civil (Código do Registo Civil). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-registo-civil/artigo-144

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