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Artigo 79.ºLínguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia. 2 - Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal. 3 - A tradução mencionada no número anterior é entregue no INPI, I. P., no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.
117 palavras · ID 2979A0079
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 79.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-79

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