Parte geralTítulo III · InfraçõesCapítulo IV · ProcessoSecção II · Normas especiais em matéria de segredos comerciais

Artigo 357.ºPublicação

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A publicação prevista no artigo 350.º é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes, salvo nos casos em que se entenda que não se justifica a publicitação desta identificação tendo em consideração os potenciais danos que tal medida possa causar à privacidade e à reputação do infrator. 2 - A publicação deve preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, tendo ainda o tribunal em conta o disposto no artigo 354.º
82 palavras · ID 2979A0357

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 357.º (Publicação)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 357.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-357

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.