Parte geralTítulo III · InfraçõesCapítulo IV · ProcessoSecção II · Normas especiais em matéria de segredos comerciais

Artigo 356.ºMedidas inibitórias

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Estando em causa a violação de segredos comerciais, a decisão judicial pode impor ao infrator: a) A cessação ou, consoante o caso, a proibição da utilização ou divulgação do segredo comercial; b) A proibição de produzir, oferecer, colocar no mercado ou de utilizar mercadorias em infração, ou de importar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para aqueles fins. 2 - Se o tribunal determinar a limitação da duração das medidas enunciadas no número anterior, a duração estabelecida deve ser apta a eliminar qualquer vantagem comercial ou económica de que o infrator possa ter beneficiado em consequência da obtenção, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial. 3 - Na avaliação e aplicação das medidas previstas no presente artigo deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo 354.º 4 - Às medidas inibitórias é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 342.º
163 palavras · ID 2979A0356

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Como citar este artigo

Artigo 356.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-356

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