Parte geralTítulo III · InfraçõesCapítulo III · Ilícitos criminais e contraordenacionaisSecção II · Ilícitos criminais

Artigo 328.ºQueixa

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O procedimento por crimes previstos no presente Código depende de queixa. 2 - O órgão de polícia criminal ou a entidade policial que tiver conhecimento de factos que possam constituir crimes previstos no presente Código deve informar, no prazo de 10 dias, o titular do direito de queixa dos factos de que teve conhecimento e dos objetos apreendidos, informando-o ainda sobre o prazo para o exercício do direito de queixa. 3 - A informação prevista no número anterior estende-se também ao licenciado, caso este goze, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto de licença.
105 palavras · ID 2979A0328

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Como citar este artigo

Artigo 328.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-328

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