Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo VII · Denominações de origem e indicações geográficasSecção II · Processo de registoSubsecção II · Registo internacional

Artigo 303.ºRegisto internacional das denominações de origem

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 301.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de outubro de 1958. 2 - O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa. 3 - A proteção das denominações de origem registadas ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a proteção das denominações de origem em Portugal.
101 palavras · ID 2979A0303

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Como citar este artigo

Artigo 303.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-303

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