Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo V · RecompensasSecção IV · Extinção do registo

Artigo 279.ºAnulabilidade

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa. 2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 265.º, com exceção do n.º 2 deste último artigo, e no artigo 266.º
49 palavras · ID 2979A0279

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Como citar este artigo

Artigo 279.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-279

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