Parte geralCapítulo IV · Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 33.ºAnulabilidade

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente: a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos nos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º, 181.º e 212.º 2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.
90 palavras · ID 2979A0033
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Como citar este artigo

Artigo 33.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-33

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