Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo V · RecompensasSecção II · Processo de registo

Artigo 275.ºFundamentos de recusa

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de recompensas é recusado quando: a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código; b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas; c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso; d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.
83 palavras · ID 2979A0275

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Como citar este artigo

Artigo 275.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-275

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