Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo IV · MarcasSecção IV · Transmissão e licenças

Artigo 256.ºTransmissão

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Quando a transmissão de um registo for parcial em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título. 2 - A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo estipulação em contrário ou se das circunstâncias decorrer claramente o contrário. 3 - Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.
95 palavras · ID 2979A0256
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Como citar este artigo

Artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-256

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