Parte geralTítulo II · Regimes jurídicos da propriedade industrialCapítulo I · InvençõesSecção IV · Condições de utilização

Artigo 113.ºNotificação e recurso da concessão ou recusa da licença

Pertence ao Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A concessão ou recusa da licença e respetivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo INPI, I. P. 2 - Da decisão do INPI, I. P., que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior. 3 - A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no INPI, I. P., onde são pagas as respetivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse. 4 - Um extrato do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
131 palavras · ID 2979A0113
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Como citar este artigo

Artigo 113.º do Código da Propriedade Industrial (Código da Propriedade Industrial). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-propriedade-industrial/artigo-113

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