Livro II · Dos actos processuaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 89.ºConsulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o direito de certas pessoas acederem aos autos de um processo penal durante o inquérito. O arguido, assistente, ofendido, lesado e responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo, obter cópias e aceder a gravações das declarações. O Ministério Público pode opor-se se o processo está em segredo de justiça e a divulgação prejudicar a investigação, mas essa oposição é decidida por um juiz. Os documentos são copiados e guardados na secretaria para consulta sem prejudicar o andamento do caso. Quando o processo se torna público, o acesso torna-se mais aberto. Após certas prazos, o arguido, assistente e ofendido têm acesso a tudo, salvo se o juiz adia por motivos de investigação (até 3 meses, prorrogável em crimes graves).

Quando se aplica — exemplos práticos

Arguido que pretende consultar o processo durante inquérito

João, arguido numa investigação por roubo, quer consultar o conteúdo do processo. Requer à autoridade judiciária. Como o processo está em segredo de justiça, o Ministério Público pode recusar se considerar que a leitura prejudica as investigações. Se recusar, a decisão final é do juiz. As cópias são guardadas na secretaria para João consultar sem atrasar o processo.

Vítima que obtém cópia das suas gravações

Uma vítima de agressão, considerada ofendida, requer cópia das gravações de áudio da sua declaração à polícia. O Ministério Público não pode negar sem fundamento. A vítima receberá a cópia em papel ou digital, permitindo-lhe conhecer exatamente o que declarou e preparar a sua intervenção no processo.

Acesso após conclusão do inquérito

Após findarem os prazos do inquérito, o arguido e o assistente podem consultar todos os elementos do processo, incluindo documentos em segredo. O juiz só pode adiar este acesso por 3 meses (ou mais em crimes graves) se a investigação continuada o exigir, comunicando isso ao Ministério Público.

Texto oficial

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1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem, mediante requerimento, consultar o processo ou elementos dele constantes, obter, em formato de papel ou digital, os correspondentes extratos, cópias ou certidões e aceder ou obter cópia das gravações áudio ou audiovisual de todas as declarações prestadas, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas. 2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça. 4 - Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito. 5 - São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico. 6 - Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos de processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.
367 palavras · ID 199A0089

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