Artigo 1.ºDefinições legais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um dicionário de termos fundamentais utilizados em todo o Código de Processo Penal. Define conceitos essenciais como crime, autoridades judiciárias e órgãos de polícia, garantindo que todas as partes envolvidas no processo compreendem os termos da mesma forma. Também clarifica categorias específicas de criminalidade — terrorismo, violenta, especialmente violenta e altamente organizada — que determinam a gravidade do processo e as medidas aplicáveis. Inclui ainda definições de figuras processuais como suspeito e arguido, bem como instrumentos de apoio ao tribunal, como relatórios sociais e informações de reinserção. Estes conceitos funcionam como alicerces interpretativas para toda a legislação processual penal portuguesa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Identificação de um suspeito numa investigação

A polícia recebe denúncia de roubo numa loja. Um cliente visto no local à hora do crime é considerado suspeito, pois existe indício de participação. A definição legal permite à polícia proceder à detenção preventiva e ao interrogatório, enquanto não se confirme ou rejeite a sua culpa.

Diferença processual entre crimes violentos

Um caso de agressão com lesões graves (punível com prisão máxima de 8 anos) classifica-se como criminalidade especialmente violenta, ativando procedimentos processuais mais rigorosos. Outro caso de ameaças (máximo de 5 anos) é apenas criminalidade violenta, com processo menos agravado.

Elaboração de relatório social para sentença

Antes do tribunal decidir a pena, serviços de reinserção social preparam um relatório sobre a situação familiar, emprego e personalidade do arguido. Este instrumento auxilia o juiz a compreender o contexto pessoal e a adequar a sentença de forma mais justa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: a) «Crime» o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais; b) «Autoridade judiciária» o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência; c) «Órgãos de polícia criminal» todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código; d) «Autoridade de polícia criminal» os directores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação; e) «Suspeito» toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar; f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis; g) «Relatório social» a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei; h) «Informação dos serviços de reinserção social» a resposta a solicitações concretas sobre a situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo referido na alínea anterior, para os efeitos e nos casos previstos nesta lei; i) 'Terrorismo' as condutas que integram os crimes de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista, infrações relacionadas com atividades terroristas e financiamento do terrorismo; j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos; l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos; m) 'Criminalidade altamente organizada' as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência, participação económica em negócio ou branqueamento.
393 palavras · ID 199A0001
Assistente jurídico TOGA

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