Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental do direito penal português: as penas e medidas de segurança só podem ser aplicadas seguindo rigorosamente as regras definidas no Código de Processo Penal. Em termos práticos, isto significa que nenhuma autoridade — polícia, tribunal ou qualquer outra — pode punir uma pessoa ou aplicar-lhe uma medida de segurança de forma arbitrária ou improvisada. Todas as decisões devem respeitar os procedimentos legais estabelecidos: desde a investigação inicial até à condenação final. Se um juiz condenar alguém, essa condenação só é válida se tiver seguido exatamente os passos previstos na lei. Do mesmo modo, as medidas de segurança (como o internamento em hospital psiquiátrico) apenas podem ser determinadas através de um processo legal adequado. Este artigo protege o cidadão contra a arbítrariedade do Estado, garantindo que qualquer punição resulta de um processo justo e transparente, nunca de decisões caprichosas.
Um tribunal não pode condenar uma pessoa à prisão sem que ela tenha tido oportunidade de se defender em julgamento. Se isso acontecer, viola o artigo 2.º. A condenação é nula porque não respeitou o procedimento legal obrigatório, mesmo que haja provas contra o acusado.
A polícia não pode manter alguém detido indefinidamente apenas porque o suspeita de um crime. Deve respeitar prazos e procedimentos específicos (por exemplo, comunicar a detenção ao tribunal em 48 horas). Qualquer detenção fora destes limites viola a legalidade do processo.
Um tribunal não pode condenar alguém ao internamento psiquiátrico sem antes ter mandado fazer uma avaliação psicológica conforme a lei exige. A medida de segurança só é válida se o procedimento foi cumprido integralmente.
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