Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece um princípio fundamental no direito processual penal português: o Código de Processo Penal funciona como um conjunto de regras gerais que se aplicam a todos os processos penais, mesmo aos regulados por legislação especial. Significa que, quando existem leis especiais que regem tipos específicos de processos penais (como crimes militares, processos disciplinares ou crimes contra menores), essas leis especiais aplicam-se primeiro. Contudo, tudo aquilo que a lei especial não regule é preenchido pelas normas do Código geral. É uma hierarquia prática: a lei especial tem prioridade nos aspetos que regulamenta, mas o Código comum fornece as soluções para as lacunas. Isto evita que processos especiais fiquem sem regras para situações não previstas. O artigo protege a coerência e completude do sistema processual penal, garantindo que nenhum processo fica destituído de normas de procedimento.
Um militar é acusado de um crime de roubo cometido em serviço. A legislação militar especial regula como funciona a investigação e acusação. Porém, a lei militar não prevê como proceder se o militar ficar doente durante o julgamento. Neste caso, o tribunal aplica subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal geral sobre suspensão de procedimentos.
Uma criança é acusada de um crime. A Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco regula este processo especialmente, com procedimentos informais. Se a lei especial não disciplinar como se faz recurso de uma decisão, o tribunal aplica as regras de recurso do Código de Processo Penal comum.
Um motorista é processado por um crime de homicídio por negligência em acidente de trânsito. Existe legislação especial sobre processos de trânsito. A lei especial não prevê todas as regras sobre perícia técnica. O tribunal colmata essa ausência usando as disposições sobre perícia do Código de Processo Penal.
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