Livro II · Dos actos processuaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 86.ºPublicidade do processo e segredo de justiça

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os processos penais são públicos por princípio, mas podem estar sujeitos a segredo de justiça em casos específicos. Durante a fase de inquérito, o juiz de instrução ou o Ministério Público podem decretar segredo de justiça para proteger direitos dos envolvidos ou garantir a eficácia da investigação. O segredo vincula todas as pessoas que acedem ao processo, impedindo-as de revelar ou assistir a actos processuais sem autorização. A publicidade permite ao público assistir a julgamentos, aceder a autos e aos meios de comunicação social relatarem actos processuais. Existem exceções: dados da vida privada não são divulgados, e a autoridade judiciária pode permitir acesso seletivo a pessoas específicas quando necessário à verdade ou ao exercício de direitos. O segredo não impede esclarecimentos públicos quando necessários para restabelecer a verdade ou garantir segurança.

Quando se aplica — exemplos práticos

Segredo de justiça numa investigação sensível

Um processo por crime de corrupção envolve investigação complexa. O Ministério Público decreta segredo de justiça para evitar que suspeitos fujam ou destruam provas. A imprensa e público não podem aceder aos autos. Após 72 horas, o juiz valida a decisão. Quando a investigação terminar, o segredo é levantado e o processo fica público.

Direito de acesso de um jornalista

Um jornalista pretende relatar um caso criminal com segredo de justiça. A lei permite-lhe estar presente na audiência de julgamento e relatar os actos processuais que ali ocorram. Porém, não pode consultar os autos durante o inquérito, nem divulgar detalhes que lhe chegaram confidencialmente.

Proteção da vida privada de uma vítima

Num processo de abuso sexual, o juiz mantém em segredo dados da vida privada da vítima que não são meios de prova (histórico médico sensível). Esses dados não aparecem no relatório público. Outras partes interessadas podem aceder mediante autorização fundamentada, mas ficam vinculadas pelo segredo.

Texto oficial

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1 - O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei. 2 - O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais. 3 - Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas. 4 - No caso de o processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito. 5 - No caso de o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível. 6 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de: a) Assistência, pelo público em geral, à realização do debate instrutório e dos actos processuais na fase de julgamento; b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social; c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele. 7 - A publicidade não abrange os dados relativos à reserva da vida privada que não constituam meios de prova. A autoridade judiciária especifica, por despacho, oficiosamente ou a requerimento, os elementos relativamente aos quais se mantém o segredo de justiça, ordenando, se for caso disso, a sua destruição ou que sejam entregues à pessoa a quem disserem respeito. 8 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação. 9 - A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados. 10 - As pessoas referidas no número anterior são identificadas no processo, com indicação do acto ou documento de cujo conteúdo tomam conhecimento e ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça. 11 - A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil. 12 - Se o processo respeitar a acidente causado por veículo de circulação terrestre, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão: a) Em que seja dado conhecimento de acto ou documento em segredo de justiça, para os fins previstos na última parte do número anterior e perante requerimento fundamentado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º; b) Do auto de notícia do acidente levantado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial de litígio em que seja interessada entidade seguradora para a qual esteja transferida a responsabilidade civil. 13 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação: a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública. 14 - Se, através dos esclarecimentos públicos prestados nos termos dos números anteriores, for confirmado que a pessoa publicamente posta em causa assume a qualidade de suspeito, tem esta pessoa o direito de ser ouvida no processo, a seu pedido, num prazo razoável, que não deverá ultrapassar os três meses, com salvaguarda dos interesses da investigação.
758 palavras · ID 199A0086

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