Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece o princípio fundamental da publicidade dos actos processuais penais em Portugal. Em regra, qualquer pessoa pode assistir às audiências e outros actos declarados públicos pela lei, garantindo transparência no funcionamento da justiça. Contudo, o juiz pode decidir restringir ou excluir essa presença do público quando existam motivos concretos e graves — como proteger a dignidade das pessoas envolvidas, a moral pública ou garantir o normal decurso do processo. Nos crimes de tráfico de órgãos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade sexual, a exclusão da publicidade é a regra, não a excepção. Quando o acto decorre sem público, apenas participantes necessários e pessoas autorizadas pelo juiz (como jornalistas ou investigadores) podem estar presentes. Uma garantia importante: a sentença é sempre lida publicamente, independentemente de todo o resto ter sido secreto. O juiz também pode impedir menores de idade ou pessoas com comportamento inadequado, sem que isso seja considerado uma «exclusão de publicidade».
Numa acusação por roubo, a audiência decorre normalmente com portas abertas. Qualquer pessoa — jornalistas, curiosos, estudantes de direito — pode entrar e assistir ao depoimento de testemunhas e argumentos das partes. A leitura da sentença, no final, é também pública. Apenas se surgir uma situação grave (p.ex., uma vítima em risco) o juiz poderá restringir a presença.
Numa acusação por crime sexual, a lei presume automaticamente que o acto deve decorrer sem público para proteger a vítima. Só o juiz, as partes, advogados e potencialmente um psicólogo ou assistente social estão presentes. Mesmo assim, a sentença será lida em sessão pública, garantindo que a decisão final é conhecida.
Numa audiência envolvendo crime organizado, o juiz reconhece que publicidade poderia pôr em risco testemunhas. Por despacho fundamentado, decide excluir o público geral, mas permite que um jornalista acreditado assista por razões profissionais. Esta restrição cessa quando o risco desaparecer.
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