Livro II · Dos actos processuaisTítulo I · Disposições gerais

Artigo 87.ºAssistência do público a actos processuais

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o princípio fundamental da publicidade dos actos processuais penais em Portugal. Em regra, qualquer pessoa pode assistir às audiências e outros actos declarados públicos pela lei, garantindo transparência no funcionamento da justiça. Contudo, o juiz pode decidir restringir ou excluir essa presença do público quando existam motivos concretos e graves — como proteger a dignidade das pessoas envolvidas, a moral pública ou garantir o normal decurso do processo. Nos crimes de tráfico de órgãos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade sexual, a exclusão da publicidade é a regra, não a excepção. Quando o acto decorre sem público, apenas participantes necessários e pessoas autorizadas pelo juiz (como jornalistas ou investigadores) podem estar presentes. Uma garantia importante: a sentença é sempre lida publicamente, independentemente de todo o resto ter sido secreto. O juiz também pode impedir menores de idade ou pessoas com comportamento inadequado, sem que isso seja considerado uma «exclusão de publicidade».

Quando se aplica — exemplos práticos

Audiência pública de julgamento numa causa comum

Numa acusação por roubo, a audiência decorre normalmente com portas abertas. Qualquer pessoa — jornalistas, curiosos, estudantes de direito — pode entrar e assistir ao depoimento de testemunhas e argumentos das partes. A leitura da sentença, no final, é também pública. Apenas se surgir uma situação grave (p.ex., uma vítima em risco) o juiz poderá restringir a presença.

Processo de abuso sexual — exclusão de publicidade

Numa acusação por crime sexual, a lei presume automaticamente que o acto deve decorrer sem público para proteger a vítima. Só o juiz, as partes, advogados e potencialmente um psicólogo ou assistente social estão presentes. Mesmo assim, a sentença será lida em sessão pública, garantindo que a decisão final é conhecida.

Restrição excepcional por razões de segurança

Numa audiência envolvendo crime organizado, o juiz reconhece que publicidade poderia pôr em risco testemunhas. Por despacho fundamentado, decide excluir o público geral, mas permite que um jornalista acreditado assista por razões profissionais. Esta restrição cessa quando o risco desaparecer.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade. 2 - O despacho referido na segunda parte do número anterior deve fundar-se em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa. 3 - Em caso de processo por crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas, ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade. 4 - Decorrendo o acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica. 5 - A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença. 6 - Não implica restrição ou exclusão da publicidade, para efeito do disposto nos números anteriores, a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.
232 palavras · ID 199A0087
Assistente jurídico TOGA

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