Livro X · Das execuçõesTítulo II · Da execução da pena de prisãoCapítulo II · Da liberdade condicional

Artigo 486.ºRenovação da instância

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, pelo que deixou de ter qualquer efeito jurídico. Originalmente, inseria-se no contexto da liberdade condicional e teria disposições sobre a renovação de procedimentos ou instâncias relacionadas com este tipo de execução de pena. Contudo, como está completamente revogado, não produz qualquer consequência prática nos dias de hoje. A sua existência no código é meramente histórica e documental. Para questões atuais sobre liberdade condicional, devem consultar-se as normas vigentes do Código de Processo Penal, não este artigo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre direitos na liberdade condicional

Uma pessoa detida procura informação sobre renovação de procedimentos respeitantes à sua liberdade condicional. Se encontrar referência ao artigo 486.º em documentação antiga, deve ignorá-lo completamente, pois foi revogado. Deve consultar legislação atual ou um advogado para aconselhamento válido.

Investigação histórica ou académica

Um estudante de direito ou investigador consulta o Código de Processo Penal antigo para compreender evolução normativa. Encontrará este artigo revogado, servindo apenas para demonstrar reformas legislativas ocorridas desde 2009.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
7 palavras · ID 199A0486
Assistente jurídico TOGA

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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.