Livro X · Das execuçõesTítulo II · Da execução da pena de prisãoCapítulo II · Da liberdade condicional

Artigo 485.ºDecisão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, pelo que não se encontra em vigor. Originalmente, regulava o procedimento de decisão no âmbito da liberdade condicional — um mecanismo que permitia a libertação antecipada de prisioneiros que cumprissem determinados requisitos. A revogação significa que as normas que o sucederam passaram a disciplinar como devem ser tomadas decisões sobre pedidos de liberdade condicional, substituindo completamente o regime anterior. Assim, qualquer questão relativa a decisões sobre liberdade condicional deve ser resolvida consultando a legislação vigente posterior a 2009, não este artigo que já não tem aplicação prática.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta de legislação revogada

Um advogado de um recluso que pretende requerer liberdade condicional não pode basear-se no artigo 485.º para fundamentar o pedido. Deve consultar a legislação atual, pois este artigo foi expressamente revogado e deixou de produzir efeitos jurídicos desde 2009.

Investigação histórica de um processo antigo

Um investigador que estuda um processo de liberdade condicional anterior a 2009 encontra referência a este artigo. Deve ter em conta que estava em vigor à época, mas compreender que as decisões atuais obedecem a regras diferentes estabelecidas pela Lei 115/2009 e regulamentações posteriores.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10).
7 palavras · ID 199A0485
Assistente jurídico TOGA

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