Livro X · Das execuçõesTítulo I · Disposições gerais

Artigo 467.ºDecisões com força executiva

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando as decisões dos tribunais penais podem ser executadas. As sentenças condenatórias (aquelas que declaram alguém culpado) só ganham força para ser executadas após transitarem em julgado, ou seja, quando já não é possível recorrer. Estas decisões são válidas em todo Portugal e, conforme acordos internacionais, também noutros países. Por outro lado, as sentenças absolutórias (que declaram inocência) podem ser executadas imediatamente, assim que o juiz as profere, sem esperar por recurso. A lei garante assim que uma pessoa não é obrigada a cumprir uma pena enquanto ainda pode contestar a sentença.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação por roubo com recurso

Um tribunal condena alguém por roubo e a sentença é imediatamente apelada. Durante esse recurso, a pessoa não pode ser presa nem obrigada a cumprir a pena. Apenas quando o tribunal da Relação confirma a condenação (transitando em julgado) é que a execução da pena pode começar.

Absolvição por falta de provas

Um tribunal absolve um acusado por falta de provas num processo de fraude. Embora o Ministério Público possa recorrer, a absolvição tem efeitos práticos imediatos: a pessoa sai livre do tribunal e não sofre qualquer restrição por essa decisão, mesmo durante o recurso.

Condenação portuguesa executada no estrangeiro

Uma pessoa condenada em Portugal por tráfico, com sentença transitada em julgado, é localizada noutro país europeu. Portugal pode solicitar a execução dessa pena através de tratados internacionais de extradição ou transferência de presos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional. 2 - As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 214.º
52 palavras · ID 199A0467

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