Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece as situações em que uma decisão penal não pode ser executada, isto é, não pode ser colocada em prática. A lei portuguesa considera uma decisão inexequível quando faltam elementos essenciais: se não especifica claramente qual a pena ou medida de segurança que foi aplicada, se aplica uma pena que não existe na lei portuguesa, se não está escrita (por exemplo, apenas foi proferida oralmente sem registo escrito), ou se é uma sentença de um tribunal estrangeiro que não foi revista e confirmada conforme exigido pela lei portuguesa. Basicamente, o artigo protege o condenado contra a execução de decisões incompletas, ilegais ou que não cumprem os requisitos mínimos de validade. Afeta toda a gente que tenha sido condenada, pois garante que a execução da pena ou medida só ocorre se a decisão for válida e clara.
Um tribunal condena um arguido por roubo, mas a sentença não indica claramente se a pena é de 2 anos ou 5 anos de prisão. A administração penitenciária não consegue executar esta decisão porque não sabe exatamente quanto tempo o condenado deve cumprir. A decisão é inexequível por falta de determinação da pena.
Um juiz anuncia oralmente em audiência a condenação, mas a sentença não é redigida nem assinada em documento escrito. Este acto não é executável porque falta o requisito formal essencial: estar reduzido a escrito. Necessário documentar a decisão por escrito.
Uma sentença estrangeira condena alguém a uma pena que não existe no sistema penal português. Por exemplo, confinamento a uma região específica (castigo comum noutros países, mas não em Portugal). Esta decisão não pode ser executada porque a pena aplicada não é reconhecida pela lei portuguesa.
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