Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo II · Da tramitação unitária

Artigo 426.ºReenvio do processo para novo julgamento

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento quando um tribunal de recurso identifica falhas graves no julgamento anterior que impedem uma decisão justa. Quando isto acontece, em vez de confirmar ou revogar simplesmente a sentença, o tribunal ordena um novo julgamento. Este novo julgamento pode incidir sobre todo o caso ou apenas sobre questões específicas onde houve o erro. Se o Supremo Tribunal de Justiça ordenar um reenvio, decide se é a Relação que faz um novo julgamento ou se o caso volta ao tribunal de primeira instância. Quando existem vários processos ligados e o vício afecta apenas alguns deles, o tribunal superior separa-os para serem rejulgados independentemente. Por fim, se contra a nova decisão se interpuser recurso, este é atribuído ao mesmo juiz relator que decidiu o caso anterior, garantindo coerência no tratamento do processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Nulidade processual descoberta em recurso

Um tribunal de Relação analisa um recurso e verifica que houve violação grave de direitos processuais no julgamento original — por exemplo, o arguido não foi ouvido adequadamente. O vício é tão grave que impossibilita uma decisão justa. A Relação ordena o reenvio para novo julgamento perante o tribunal de primeira instância, onde o processo é rejulgado corrigindo-se o erro cometido.

Decisão do Supremo com reenvio

O Supremo Tribunal de Justiça revê um acórdão de uma Relação e descobre falhas processuais graves. Decide que a mesma Relação pode fazer um novo julgamento (renovando provas) ou, se os erros forem muito profundos, reenvia para novo julgamento em primeira instância, com nova instrução completa do caso.

Separação de processos conexos

Três processos foram julgados em conjunto. O tribunal de recurso identifica vícios graves que afectam apenas um deles. O tribunal superior ordena a separação: aquele com vícios regressa a novo julgamento; os outros dois mantêm-se com a sua decisão anterior, evitando prejudicá-los desnecessariamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. 2 - O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância. 3 - No caso de haver processos conexos, o tribunal superior faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns deles para efeitos de novo julgamento quando o vício referido no número anterior recair apenas sobre eles. 4 - Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.
162 palavras · ID 199A0426

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