Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo II · Da tramitação unitária

Artigo 425.ºAcórdão

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como deve ser elaborado o acórdão (a decisão do tribunal) após a discussão e votação de um recurso. O relator — o juiz responsável pelo processo — redige o acórdão. Se o relator discordar da decisão tomada, quem o redige é o primeiro juiz que votou a favor dessa decisão. O acórdão deve ser publicado publicamente, no máximo 15 dias após a votação, e são permitidas declarações de voto. O documento tem de cumprir requisitos de legalidade, sob pena de ser anulado. Em casos específicos de absolvições simples, o tribunal pode resumir-se a rejeitar o recurso, remetendo para as razões da sentença anterior. Por fim, o acórdão é comunicado a todas as partes envolvidas — quem apresentou recurso, quem se opôs e o Ministério Público — e a partir dessa notificação conta-se o prazo para novos recursos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Redação do acórdão após votação

Numa apelação de sentença de condenação, o relator vota para manter a sentença original. Como tem vencimento, redige o acórdão explicando por que razão o tribunal concorda com a decisão anterior. O acórdão é publicado na data marcada publicamente e é notificado ao recorrente.

Relator vencido

O relator acreditava que a sentença devia ser anulada, mas a maioria votou para mantê-la. Neste caso, o acórdão não é redigido pelo relator, mas pelo primeiro juiz-adjunto que votou pela manutenção. Este juiz explica os fundamentos da decisão maioritária.

Declarações de voto divergentes

Num acórdão, dois juízes votam para manter a condenação, mas um deles discorda dos fundamentos. Este juiz pode fazer uma declaração de voto anexada ao acórdão, explicando o seu ponto de vista diferente, embora reconheça o resultado final.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz-adjunto que tiver feito vencimento. 2 - São admissíveis declarações de voto. 3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes. 4 - É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento. 5 - Os acórdãos absolutórios enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 400.º, que confirmem decisão de 1.ª instância sem qualquer declaração de voto, podem limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. 6 - O acórdão é notificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público. 7 - O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.
172 palavras · ID 199A0425

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 425.º (Acórdão)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.