Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como deve ser elaborado o acórdão (a decisão do tribunal) após a discussão e votação de um recurso. O relator — o juiz responsável pelo processo — redige o acórdão. Se o relator discordar da decisão tomada, quem o redige é o primeiro juiz que votou a favor dessa decisão. O acórdão deve ser publicado publicamente, no máximo 15 dias após a votação, e são permitidas declarações de voto. O documento tem de cumprir requisitos de legalidade, sob pena de ser anulado. Em casos específicos de absolvições simples, o tribunal pode resumir-se a rejeitar o recurso, remetendo para as razões da sentença anterior. Por fim, o acórdão é comunicado a todas as partes envolvidas — quem apresentou recurso, quem se opôs e o Ministério Público — e a partir dessa notificação conta-se o prazo para novos recursos.
Numa apelação de sentença de condenação, o relator vota para manter a sentença original. Como tem vencimento, redige o acórdão explicando por que razão o tribunal concorda com a decisão anterior. O acórdão é publicado na data marcada publicamente e é notificado ao recorrente.
O relator acreditava que a sentença devia ser anulada, mas a maioria votou para mantê-la. Neste caso, o acórdão não é redigido pelo relator, mas pelo primeiro juiz-adjunto que votou pela manutenção. Este juiz explica os fundamentos da decisão maioritária.
Num acórdão, dois juízes votam para manter a condenação, mas um deles discorda dos fundamentos. Este juiz pode fazer uma declaração de voto anexada ao acórdão, explicando o seu ponto de vista diferente, embora reconheça o resultado final.
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