Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quais as decisões judiciais que não podem ser alvo de recurso (apelação ou revista). A regra geral é que nem tudo pode ser contestado — há uma série de decisões consideradas finais ou menos importantes. Por exemplo, despachos simples de procedimento administrativo não se podem recorrer, nem decisões que deixam ao tribunal a sua implementação. Quanto aos acórdãos (decisões de recurso) dos tribunais da relação, há limites: acórdãos absolutórios não se recorrem, exceto se em primeira instância havia condenação a mais de 5 anos de prisão; condenações com penas até 8 anos também não se recorrem se confirmam primeira instância. Há uma exceção importante: mesmo quando não é possível recorrer a matéria penal, pode-se recorrer apenas a indemnização civil, desde que o valor pedido ultrapasse a competência do tribunal e a desfavorabilidade seja significativa.
O tribunal condena o arguido a 6 anos de prisão. O tribunal da relação confirma essa sentença. Como a pena é inferior a 8 anos e a decisão foi confirmada, não é admissível recurso para o Supremo sobre a matéria penal. Porém, se a sentença também condenou ao pagamento de indemnização civil, a defesa pode recorrer apenas dessa parte se o valor ultrapassar a alçada.
O tribunal condenou em primeira instância a 3 anos de prisão. O tribunal da relação absolveu o arguido. Em regra, este acórdão absolutório não pode ser recorrido. Exceção: se a condenação inicial fosse superior a 5 anos, então o Ministério Público poderia ainda recorrer para o Supremo.
O juiz emite um despacho ordenando a notificação de pessoas ou a abertura de um incidente processual. Este tipo de despacho de mero expediente não é recorrível, pois são decisões de pura administração do processo, não afectando o mérito ou direitos substanciais.
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