Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo II · Da tramitação unitária

Artigo 424.ºDeliberação

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o modo como o tribunal decide sobre um recurso ordinário após a conclusão da audiência. Estabelece que, terminada a audiência, os juízes reúnem-se em privado para deliberar sobre a questão em causa. O processo de deliberação e votação segue as mesmas regras aplicáveis aos julgamentos normais, adaptadas à natureza específica das questões que o recurso coloca. A disposição mais importante é a do número 3: se durante a deliberação se verificar que os factos ou a qualificação jurídica foram alterados de forma não substancial relativamente à decisão original, e o arguido não tinha conhecimento dessa alteração, ele tem direito a ser notificado e a pronunciar-se sobre ela no prazo de 10 dias. Esta proteção garante que ninguém é prejudicado por mudanças inesperadas nas acusações ou enquadramentos legais decididas em tribunal fechado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso com manutenção da decisão

Um tribunal recursal recebe um recurso sobre uma condenação por roubo. Após ouvir as partes, os juízes reúnem-se para deliberar. Aplicam as mesmas regras de votação de um julgamento regular e, por maioria, confirmam a sentença original. O arguido é informado da decisão através da notificação da sentença do recurso.

Alteração não substancial com direito de defesa

Um tribunal recursal analisa um recurso e verifica que os factos provados são ligeiramente diferentes dos descritos originalmente. Como o arguido não tinha conhecimento dessa alteração, é notificado e tem 10 dias para se pronunciar sobre os factos reajustados antes da decisão final ser proferida.

Alteração na qualificação jurídica

Durante a deliberação sobre um recurso, o tribunal considera que o crime deve ser requalificado de forma não substancial (por exemplo, de tentativa para crime consumado). O arguido, que não conhecia esta possibilidade, é notificado e pode exercer o direito de audiência no prazo de 10 dias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar. 2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso. 3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.
73 palavras · ID 199A0424
Assistente jurídico TOGA

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