Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece quando os recursos (isto é, os pedidos para reverter decisões judiciais) sobem imediatamente para tribunal superior, sem aguardar o final do processo. A regra geral é: recursos sobem já se forem completamente inúteis se esperarem. Mas há muitas situações específicas onde sobem imediatamente, independentemente dessa utilidade. Estas incluem recursos contra decisões que terminam o caso, decisões sobre prisão preventiva ou outras medidas de segurança, condenações ao pagamento de dinheiro, decisões sobre impedimentos de juízes, legitimidade do Ministério Público, direitos de assistentes ou partes civis, e admissão de instrução. Se um recurso não cai em nenhuma destas situações, ele sobe apenas depois de o processo terminar, juntamente com o recurso final.
Um arguido é preso preventivamente. O seu advogado impugna esta medida. Este recurso sobe imediatamente para o tribunal superior, mesmo que o processo principal ainda esteja a decorrer. Não precisa de esperar pelo julgamento final, porque a prisão é uma questão urgente que não pode esperar.
O tribunal pronuncia sentença condenando o arguido a 5 anos de prisão. O recurso desta condenação sobe imediatamente, porque é uma decisão que põe termo ao caso. Não aguarda nenhuma decisão posterior.
Um tribunal recusa a constituição de assistente no processo. Este despacho pode ser imediatamente recurso para o tribunal superior. Se não fosse assim, a pessoa afectada teria de esperar até ao fim do processo inteiro, tornando o direito praticamente inútil.
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