Livro IX · Dos recursosTítulo I · Dos recursos ordináriosCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 407.ºMomento da subida

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quando os recursos (isto é, os pedidos para reverter decisões judiciais) sobem imediatamente para tribunal superior, sem aguardar o final do processo. A regra geral é: recursos sobem já se forem completamente inúteis se esperarem. Mas há muitas situações específicas onde sobem imediatamente, independentemente dessa utilidade. Estas incluem recursos contra decisões que terminam o caso, decisões sobre prisão preventiva ou outras medidas de segurança, condenações ao pagamento de dinheiro, decisões sobre impedimentos de juízes, legitimidade do Ministério Público, direitos de assistentes ou partes civis, e admissão de instrução. Se um recurso não cai em nenhuma destas situações, ele sobe apenas depois de o processo terminar, juntamente com o recurso final.

Quando se aplica — exemplos práticos

Recurso contra prisão preventiva

Um arguido é preso preventivamente. O seu advogado impugna esta medida. Este recurso sobe imediatamente para o tribunal superior, mesmo que o processo principal ainda esteja a decorrer. Não precisa de esperar pelo julgamento final, porque a prisão é uma questão urgente que não pode esperar.

Recurso contra sentença condenatória

O tribunal pronuncia sentença condenando o arguido a 5 anos de prisão. O recurso desta condenação sobe imediatamente, porque é uma decisão que põe termo ao caso. Não aguarda nenhuma decisão posterior.

Recurso contra recusa de constituição de assistente

Um tribunal recusa a constituição de assistente no processo. Este despacho pode ser imediatamente recurso para o tribunal superior. Se não fosse assim, a pessoa afectada teria de esperar até ao fim do processo inteiro, tornando o direito praticamente inútil.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos: a) De decisões que ponham termo à causa; b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior; c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código; d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código; e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido; f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo; g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil; h) De despacho que indeferir o requerimento para a abertura de instrução; i) Da decisão instrutória, sem prejuízo do disposto no artigo 310.º; j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva. k) De despacho proferido ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 328.º-A. 3 - Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.
197 palavras · ID 199A0407

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