Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece como os recursos (pedidos de revisão de decisões judiciais) devem ser transmitidos para o tribunal superior. Existem duas situações distintas: primeiro, os recursos que contestam decisões que encerram o caso (como sentenças finais) sobem junto com todos os documentos do processo original — é a regra geral. Segundo, há recursos que não encerram o caso (como decisões interlocutórias sobre questões específicas) que podem subir imediatamente em separado, ou seja, num dossier à parte, sem aguardar o final do processo. Esta distinção prática visa acelerar a revisão de questões urgentes sem suspender o andamento do caso em primeira instância, enquanto preserva a análise integrada de casos concluídos. O artigo disciplina, portanto, a forma e o momento em que cada tipo de recurso é transmitido à hierarquia judiciária.
Um tribunal condena um arguido a 5 anos de prisão. O seu advogado interpõe recurso. Este recurso sobe nos próprios autos — ou seja, a decisão condenatória e todos os documentos do processo (inquérito, interrogatórios, provas) seguem juntos para o tribunal de recurso, que analisa tudo em conjunto.
Durante a instrução, o juiz recusa aceitar um testemunho que a defesa julgava crucial. O advogado recursos dessa recusa. Como este recurso não encerra o caso (o processo continua em primeira instância), sobe em separado — um dossier à parte — para revisão rápida, sem aguardar o final da instrução.
Num processo penal em curso, o tribunal impõe medidas de coação ao detido. A defesa recursos essa decisão. Sendo uma questão urgente que não termina o caso, o recurso sobe em separado, permitindo análise rápida do tribunal de recurso enquanto o processo prossegue na origem.
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