Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo estabelece os últimos passos da fase de produção de prova em julgamento penal, antes do tribunal se retirar para deliberação. Após todos os participantes (Ministério Público, assistente, defesa) terem apresentado as suas alegações sobre a prova, o presidente da sessão oferece ao arguido (a pessoa acusada) uma oportunidade final para fazer qualquer declaração adicional em sua defesa. O tribunal ouve tudo aquilo que o arguido queira dizer, sem interrupções indevidas. Depois, o presidente declara formalmente encerrada a discussão — ou seja, fecha-se a fase de apresentação de argumentos e provas. Segue-se então a retirada do tribunal para deliberar sobre a culpabilidade ou inocência do arguido. A lei deixa claro que este encerramento não prejudica o disposto no artigo 371.º, que trata de questões processuais que possam surgir mesmo após este momento.
Em julgamento por roubo, após o Ministério Público e a defesa apresentarem os seus argumentos sobre a prova testemunhal e material, o presidente pergunta ao arguido se tem mais algo a declarar. O arguido aproveita para clarificar um ponto sobre a sua localização na altura do crime. Depois desta declaração, o presidente encerra a discussão e o tribunal retira-se para deliberar.
Num processo de difamação, após todas as partes terem apresentado os seus argumentos sobre a prova documental e testemunhas, o presidente pergunta ao arguido se deseja acrescentar algo. O arguido decide não fazer qualquer declaração adicional. O presidente então encerra formalmente a discussão e o tribunal retira-se para decidir sobre a condenação ou absolvição.
Em processo de fraude, quando o presidente está a encerrar a discussão, o arguido solicita para fazer uma breve declaração esclarecedora. O presidente outorga essa oportunidade, assegurando que o arguido possa defender-se completamente antes de o tribunal se retirar para deliberar sobre os factos provados.
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