Livro VII · Do julgamentoTítulo II · Da audiênciaCapítulo IV · Da documentação da audiência

Artigo 362.ºActa

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que deve constar obrigatoriamente na acta da audiência de julgamento. A acta é o registo oficial e permanente de tudo o que ocorre durante o julgamento, feito por um funcionário de justiça sob supervisão do presidente do tribunal. Tem de incluir dados essenciais como datas, horas, identificação de todas as pessoas presentes (juízes, jurados, Ministério Público, arguido, advogados, testemunhas, peritos), bem como todas as provas apresentadas e as decisões tomadas sobre publicidade. A acta serve como prova documental do que aconteceu e é assinada pelo presidente e pelo funcionário. O artigo também permite que o presidente ordene atrasar a transcrição de requerimentos ou protestos considerados meramente dilatórios até depois da sentença, para evitar delongas desnecessárias no julgamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Registo de uma testemunha e prova documental

Durante o julgamento, uma testemunha depõe sobre os factos. A acta regista o nome e dados da testemunha, a hora da sua audição, e todas as provas (documentos, vídeos, perícias) que foram examinadas nessa altura. Isto fica permanentemente registado para eventual recurso ou verificação posterior.

Requerimento considerado dilatório

O arguido ou seu defensor fazem um requerimento verbal que o juiz considera ser apenas para ganhar tempo, sem substância jurídica. O presidente pode ordenar que este requerimento só seja transcrito na acta após a sentença ser proferida, evitando atrasos desnecessários no desenrolar do julgamento.

Decisão sobre publicidade do julgamento

O tribunal decide, durante a audiência, que certas partes do julgamento serão realizadas a porta fechada por razões de protecção de menores ou segurança. Esta decisão e a sua fundamentação ficam registadas na acta, deixando prova clara das restrições impostas à publicidade.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A acta da audiência contém: a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram; b) O nome dos juízes, dos jurados e do representante do Ministério Público; c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, das partes civis e dos respectivos advogados; d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas em audiência; e) A decisão de exclusão ou restrição da publicidade, nos termos do artigo 321.º; f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela devam constar; g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça que a lavrar. 2 - O presidente pode ordenar que a transcrição dos requerimentos e protestos verbais seja feita somente depois da sentença, se os considerar dilatórios.
149 palavras · ID 199A0362

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