Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 371.ºReabertura da audiência para a determinação da sanção

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o procedimento quando o tribunal necessita de recolher mais informações antes de decidir qual a pena a aplicar a um condenado. Após a conclusão das provas no julgamento principal, se forem precisas novas evidências sobre a personalidade ou situação pessoal do arguido, a audiência é reaberta. O tribunal ouve peritos criminológicos, técnicos de reinserção social e outras pessoas relevantes. O presidente do tribunal coordena os interrogatórios, mas todos os juízes, jurados, Ministério Público e advogados podem colocar perguntas. Depois, cada parte tem até vinte minutos para alegar. Este procedimento ocorre normalmente à porta fechada, a menos que o presidente decida que a publicidade não prejudica a dignidade do arguido.

Quando se aplica — exemplos práticos

Reabilitação profissional e inserção social

Um homem é condenado por roubo. Antes de fixar a pena, o tribunal reabre a audiência para ouvir um técnico de reinserção social sobre as capacidades de trabalho do condenado e programas de formação disponíveis. O Ministério Público e a defesa apresentam depois argumentos sobre como esta informação deve influenciar a sentença.

Avaliação psicológica para determinação de pena

Uma mulher é condenada por agressão. O tribunal determina que precisa de parecer pericial criminológico sobre o seu perfil psicológico e capacidade de reinserção. A audiência reabre, o perito é ouvido, e todas as partes podem fazer perguntas antes de alegar sobre a adequação da pena.

Testemunhas sobre antecedentes e contexto pessoal

Num caso de fraude, o tribunal reabre a audiência para ouvir familiares do arguido sobre situações de dificuldade económica ou problemas de saúde que possam ser relevantes para determinar a sanção apropriada, sempre respeitando a dignidade do condenado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 369.º, o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta. 2 - Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. 3 - Os interrogatórios são feitos sempre pelo presidente, podendo, findos eles, os outros juízes, os jurados, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão. 4 - Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de vinte minutos cada um. 5 - A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o presidente, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.
163 palavras · ID 199A0371

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