Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)
Este artigo regula como o tribunal determina o tipo e a intensidade da pena ou medida de segurança a aplicar a uma pessoa condenada. Depois de decidido que há condenação, o presidente do tribunal lê informações sobre antecedentes criminais, análise da personalidade e contexto social do condenado. O tribunal pode solicitar provas adicionais se considerar necessário para fundamentar melhor a decisão sobre a sanção. Finalmente, delibera e vota sobre qual pena aplicar. Se surgem múltiplas opiniões durante a votação, os votos concentram-se nas opções mais e menos graves até alcançar maioria, simplificando a decisão final.
Um tribunal condena alguém por roubo. Antes de decidir entre 3 anos ou 5 anos de cadeia, o presidente lê o histórico criminal, relatórios psicológicos e situação social do condenado. O tribunal pode pedir informações complementares sobre ressocialização antes de votarem qual pena exata aplicar.
Três juízes votam: um propõe 2 anos, outro 4 anos, outro 6 anos. Conforme este artigo, somam-se os votos de 4 e 6 anos (as mais graves) contra 2 anos, criando maioria para a sanção mais pesada entre as duas posições prevalecentes.
Um tribunal declara condenado inimputável por doença mental, aplicando medida de segurança em vez de pena. Lê antecedentes, perícia psiquiátrica e relatório social. Pode requerer prova adicional sobre necessidade de internamento antes de votar o tipo e duração da medida.
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