Livro VII · Do julgamentoTítulo III · Da sentença

Artigo 369.ºQuestão da determinação da sanção

Pertence ao Código de Processo Penal (DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula como o tribunal determina o tipo e a intensidade da pena ou medida de segurança a aplicar a uma pessoa condenada. Depois de decidido que há condenação, o presidente do tribunal lê informações sobre antecedentes criminais, análise da personalidade e contexto social do condenado. O tribunal pode solicitar provas adicionais se considerar necessário para fundamentar melhor a decisão sobre a sanção. Finalmente, delibera e vota sobre qual pena aplicar. Se surgem múltiplas opiniões durante a votação, os votos concentram-se nas opções mais e menos graves até alcançar maioria, simplificando a decisão final.

Quando se aplica — exemplos práticos

Condenação com antecedentes criminais

Um tribunal condena alguém por roubo. Antes de decidir entre 3 anos ou 5 anos de cadeia, o presidente lê o histórico criminal, relatórios psicológicos e situação social do condenado. O tribunal pode pedir informações complementares sobre ressocialização antes de votarem qual pena exata aplicar.

Votação com múltiplas opiniões

Três juízes votam: um propõe 2 anos, outro 4 anos, outro 6 anos. Conforme este artigo, somam-se os votos de 4 e 6 anos (as mais graves) contra 2 anos, criando maioria para a sanção mais pesada entre as duas posições prevalecentes.

Medida de segurança em caso de inimputabilidade

Um tribunal declara condenado inimputável por doença mental, aplicando medida de segurança em vez de pena. Lê antecedentes, perícia psiquiátrica e relatório social. Pode requerer prova adicional sobre necessidade de internamento antes de votar o tipo e duração da medida.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se, das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior, resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o presidente lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social. 2 - Em seguida, o presidente pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar. Se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 371.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar. 3 - Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.
157 palavras · ID 199A0369

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